Entrevista a Raquel Ribeiro Faria

07-04-2026 19:07

A Advogada em prática individual aponta a incapacidade de a sociedade reintegrar os cidadãos que foram sujeitos a penas de prisão como um dos principais problemas da justiça criminal. Raquel Ribeiro Faria, que também é Mestre em Direito Criminal, garante que a prisão preventiva só deve ser decretada em determinadas situações, tendo criticado a morosidade das investigações criminais, mas também a quem se opõe à excessiva utilização dos recursos porque o princípio do contraditório tem de estar garantido durante o processo. 

 

"A idade da imputabilidade penal tem de subir para os 18 anos"

 

Quais são os principais problemas relacionados com o direito criminal em Portugal?

É sempre tentador apontarmos a morosidade da Justiça. É um dos principais flagelos, e isso é indiscutível. Mas recuso-me a defender que esse é o principal foco. Há tantas questões merecedoras de críticas. A idade da imputabilidade penal é, para mim, outra grande questão. Também no que diz respeito ao período do cumprimento das penas não posso deixar de apontar que o sistema falha. E aqui temos várias questões estruturais: os estabelecimentos prisionais superlotados e a falta de meios conduzem a outros problemas. Pese embora se defenda a reinserção do indivíduo na sociedade, na prática, e numa grande maioria das vezes, isso é uma utopia. As coisas não funcionam assim, e esse insucesso nem sempre pode ser imputado aos reclusos. Não raros são os casos em que a vida em reclusão é a continuação do padrão de delinquência em liberdade, no entanto, com a conivência - e ajuda - de quem devia impedir que tal acontecesse. Mas não só. Os ex-reclusos, volvidos à vida em liberdade, enfrentam autênticas dificuldades na sua reintegração. A sociedade não está preparada para o acolhimento destes cidadãos. É bonito dizer que se defende a reintegração do indivíduo na sociedade, mas a eficácia tem de sair do papel e de frases inspiradoras e passar à implementação de medidas reais que fomentem a concretização desse objetivo.

Concorda que a idade mínima para uma pessoa ser responsável criminalmente seja os 16 anos?

Não, de todo. É uma questão que eu já venho a discutir há vários anos, defendendo acerrimamente o aumento da idade da imputabilidade penal para os 18 anos. Sou, aliás, bastante crítica no que diz respeito à meta dos 16 anos no sistema penal português e ao critério que esteve na base da definição deste limite. Não o compreendo, não o aceito. Não vislumbro que argumento lógico é que poderá estar na base da determinação dos 16 anos. Temos, desde logo, um impasse: não existe qualquer norma a nível europeu ou internacional que fixe uma idade mínima para a “responsabilidade” de uma criança pela prática de um facto que seja qualificado como crime. No Livro Verde relativo às “garantias processuais concedidas aos suspeitos e às pessoas postas em causa nos processos penais na União Europeia” a Comissão Europeia tomou uma posição relativamente a este assunto, entendendo que as crianças, uma vez que são um grupo especialmente vulnerável, devem ser objeto de uma proteção adequada e suficiente, insistindo no facto de que o nível de proteção mais elevado deverá valer para toda a “criança”, conceito que vem definido na Convenção das Nações sobre os Direitos das Crianças - toda a pessoa que não tenha ainda completado 18 anos de idade. No entanto, a inexistência de um normativo global levou a que se verificasse uma grande disparidade na União Europeia, uma vez que temos sistemas que vão desde os 8 anos, como é o caso da Escócia, até aos 18 anos, como acontece em Espanha. Portugal é um dos poucos países ocidentais que não nivelou a idade da imputabilidade penal pela maioridade civil e política fixada, desde 1977, nos 18 anos de idade. Uma primeira ideia a reter é o facto de a fixação da idade da imputabilidade penal, na minha opinião, se dever encontrar intrinsecamente relacionada com a capacidade de esgrimir um raciocínio moral. Ora, como sabemos, isto não é possível em idades muito precoces, uma vez que o ser humano é produto de um processo de crescimento e maturação acentuado, principalmente nos seus primeiros vinte anos de vida. Portanto, para que haja um raciocínio moral é necessário que o ser humano seja dotado de discernimento, ou seja, saber agir tendo capacidade para distinguir o bem e o mal. Como sabemos, o indivíduo no seu processo de maturação passa por várias fases: até aos 17 anos está em fase de desenvolvimento tanto a nível moral como mental e, até aos 20 anos, o cérebro continua a desenvolver-se. Uma das características principais da adolescência que, como sabemos, é uma das etapas mais relevantes e problemáticas do ser humano, é a impulsividade que se pode definir como uma fraca análise de riscos, falta de regulação emocional e um processamento deficiente do sistema de recompensas. Muitas vezes o jovem reage por impulso, não tendo total capacidade para analisar o risco e as consequências dos seus atos ou, pelo menos, não as encarando com a seriedade assumida por um adulto. À medida que a maioridade se aproxima e é atingida, a impulsividade vai diminuindo em resultado da maturação do sistema de controlo cognitivo, isto é, em virtude do desenvolvimento funcional e estrutural do córtex pré-frontal. É esta a parte do cérebro que desempenha funções executivas – por exemplo: avaliação situacional, tomada de decisões, análise de riscos, comportamento social, e memória. Este desenvolvimento é fundamental para a tomada de decisão e avaliação do risco. É indiscutível que um jovem até aos 18 anos não tem a mesma capacidade de avaliação e de ponderação que um adulto. Que fique bem claro: não se pretende desresponsabilizar os jovens. Pretende-se, sim, que um menor de 16 e 17 anos, e que ainda é definido pela Convenção das Nações sobre os Direitos das Crianças como uma criança, seja sujeito a um processo adequado - que entendo ser o Processo Tutelar Educativo previsto para jovens dos 12 aos 16 anos - e tenha uma educação para o Direito adequada e eficaz. Não aceito, nem vislumbro como lógico, que só com 18 anos um cidadão esteja habilitado a votar, a casar, a tirar a carta, no limite, a comprar um maço de tabaco (em que a venda só é permitida a maiores de 18 anos), mas aos 16 anos já esteja plenamente habilitado a ser sujeito a um processo penal pensado e definido para adultos. Nem o facto de existir a Lei Penal Especial para Jovens Delinquentes colmata esta lacuna. Só quem não trabalha diretamente com jovens desta idade e que nunca teve contacto com um estabelecimento prisional de jovens é que acredita que tudo funciona na perfeição e que o sistema, tal e qual como está definido, é eficaz.

Quais as atenuantes que devem ser tidas em conta para as pessoas que cometem crimes com idades inferiores a 16 anos?

Sem dúvida o contexto social e familiar em que estão inseridos. A esmagadora maioria dos jovens que enveredam pelo caminho da delinquência em idades precoces vêm de um contexto familiar disfuncional, com uma falta de acompanhamento gritante. E, diga-se, isto não está necessariamente relacionado com as debilidades económicas. Já vi muitos jovens a virem de famílias que comummente designamos de abastadas, mas com uma falta de imposição de limites e regras e de acompanhamento e suporte emocional verdadeiramente preocupantes. 

Deveria haver mais alguma condição para a aplicação da prisão preventiva além das que estão previstas no artigo 204º do Código Processo Penal?

As condições para aplicação da prisão preventiva estão previstas no art. 204º, mas também no art. 202º, ou seja, tem de se cumular os dois artigos para aferirmos da possibilidade de determinação desta medida de coação. Não considero que seja necessário haver mais alguma condição propriamente dita. Considero, sim, que deveria ser obrigatória uma exposição um tanto quanto exaustiva sobre a formação da convicção do Tribunal de que as restantes medidas de coação não são necessárias, adequadas e proporcionais para acautelar os perigos invocados. Não nos podemos esquecer que a prisão preventiva não é, nem poder ser vista, como uma pena de prisão efetiva antecipada. A prisão preventiva é a última ratio, isto é, só pode ser determinada quando todas as outras se revelarem insuficientes e inadequadas. Assistimos, na esmagadora maioria das vezes, ao Tribunal a decretar a prisão preventiva, referindo, apenas, que as restantes medidas se revelam insuficientes e inadequadas, mas sem fazer uma explanação da formação deste juízo. Era isto que deveria mudar. O rigor que se impõem numa sentença ou acórdão, deveria ser imposto, também, num despacho de determinação de prisão preventiva. Ambas são decisões judiciais que colidem com direitos fundamentais dos cidadãos.

As dificuldades na obtenção do apoio judiciário por parte dos cidadãos também se estendem ao direito criminal?

Não concordo que haja propriamente muitas dificuldades na obtenção de apoio judiciário. Considero, mesmo, que há uma utilização abusiva do sistema de acesso ao direito por parte de alguns cidadãos. Temos aqui um paradoxo: é verdade que há cidadãos que não conseguem a obtenção de apoio judiciário porque não preenchem os critérios económicos definidos e que, na minha opinião, estão completamente desajustados. No entanto, por outro lado, há cidadãos que se socorrem abusiva e indiscriminadamente deste sistema. O que quero apontar é o seguinte: há um rigor económico excessivo na atribuição do apoio judiciário, mas há uma falta de controlo gritante no que diz respeito aos fundamentos dos pedidos.

Os abusos do apoio judiciário costumam surgir em que momento processual?

Logo no início, nos pedidos de nomeação de patrono. 

O que mudaria no processo penal se a fase de instrução fosse obrigatória?

Não tenho dúvidas que menos processos chegariam à fase de julgamento. 

As investigações criminais são a principal razão para a morosidade do processo?

Não a única, mas acredito que a principal. Os prazos máximos de inquérito previstos no art. 276º do Código de Processo Penal são meramente indicativos. Claro que podemos sempre socorrer-nos do pedido de aceleração processual, mas na prática, pouco efeito surte. E esta crítica eu não posso deixar de a fazer, principalmente numa altura em que se fala de multas as ascender os €15.000,00 para os advogados que pratiquem atos processuais considerados como expedientes dilatórios.

A legislação deveria dar mais liberdade aos órgãos de polícia criminal para investigar os crimes?

Não. A atuação dos OPC deve ser dirigida e inspecionada pelo Ministério Público, e muitos atos autorizados e validados pelo Tribunal.

Os recursos da matéria de facto também são uma porta aberta para as manobras dilatórias?

Sou muito cética quanto ao discurso das “manobras dilatórias”. Na defesa dos direitos e interesses dos nossos clientes não podemos ser limitados na nossa atuação. Podemos e devemos utilizar todos os meios legais que temos à nossa disposição para assegurarmos os direitos de defesa.

O processo penal fica sempre em causa sempre que não se verifica o princípio do contraditório?

Sem dúvida. 

Quais são os valores que devem ser tidos em conta pela justiça criminal?

São inúmeros os valores que devem ser tidos em conta pela Justiça, mas há quatro que para mim são cruciais. Acima de tudo, naturalmente, a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência, a imparcialidade e a independência judicial. O direito de defesa e contraditório.